Chegamos ao final de mais um ano, e vem aquela ideia de balanço, de verificar as metas, de planejar novos desafios e projetos para o ano vindouro. Neste sentido, resolvi trazer este assunto técnico, mas que encontra este momento de reflexão, ao tratar da temática de avaliação de impactos ambientais.
A noção de meio ambiente vem sendo reestruturada com a ideia de conciliar justiça social, crescimento econômico e preservação ambiental, através dos conceitos de ecodesenvolvimento e desenvolvimento sustentável. Assim, o conceito de impacto ambiental está diretamente relacionado ao conceito de meio ambiente, sendo esse “a integração e a interação do complexo de aspectos naturais, artificiais, culturais e do trabalho necessários ao desenvolvimento sustentável de todas das formas de vida”. Ou seja, claramente, resultados de ações ou atividades humanas, e não a sua consequência.
A avaliação de impacto, assim, partindo da noção de impacto ambiental, conforma-se como um processo de coleta de informações, análises e predições, destinadas a identificar, interpretar, prevenir e comunicar os possíveis efeitos de um empreendimento sobre o meio ambiente.
Para a realização desta avaliação, podem ser utilizados critérios que permitem conhecer o grau ou nível de significância do impacto analisado, preponderantemente indicado pela importância e magnitude das alterações ambientais, com valoração da magnitude do impacto, a qual é entendida como a quantificação da modificação produzida, na quantidade ou qualidade do fator social, ambiental e cultural a ser considerado. Isso nos leva a destacar que um fator relevante na utilização de matrizes de avaliação de impacto é a subjetividade do técnico (pesquisador) na avaliação dos impactos ambientais, uma vez que fica a seu critério a pontuação da importância e da magnitude dos impactos, assim como das interrelações entre os impactos.
A Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981, apresenta como um de seus instrumentos a Avaliação de Impactos Ambientais (AIA), onde todas as atividades modificadoras do meio ambiente e potenciais causadoras de “impacto ambiental”, causadoras de quaisquer alterações das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente resultante de atividade humana. Ademais, os impactos devem ser discriminados como positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e dos benefícios sociais.
A AIA pode ser definida como estudos realizados para identificar, prever, interpretar e prevenir efeitos ambientais que determinadas ações, planos, programas ou projetos podem causar à saúde, ao bem-estar humano e ao ambiente, incluindo alternativas ao projeto ou ação, e pressupondo a participação do público. O objetivo principal da AIA é obter informações sobre os impactos ambientais através de exame sistemático, para submetê-las as autoridades e à opinião pública, com o fim primordial de prevenir os impactos ambientais negativos e potencializar os positivos decorrentes das ações humanas.
Em consonância com a legislação desenvolvida sobre o tema, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, trata do direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e retoma o instrumento, devendo o poder público “[...] exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
Na contemporaneidade, discute-se muito sobre a importância de uma consciência ambiental e de se repensar as práticas cotidianas que ajudem no alcance de melhor qualidade de vida para o ser humano, com posturas ambientalmente corretas e sustentáveis. Contudo, a noção de desenvolvimento sustentável carrega uma falsa harmonia entre os interesses econômicos e ambientais dos diversos grupos sociais, a ser alcançada apenas pela gestão técnica dos problemas ambientais, sem realizar o diálogo entre os atores, visando a negociação dos interesses e um consenso (desconsiderando os conflitos evidentes e naturalmente existentes).
Essa noção unilateral de desenvolvimento sustentável está diretamente relacionada com uma concepção compartimentada do conceito de meio ambiente. O que tem prevalecido é uma visão do meio ambiente como uma realidade objetiva, instância separada e externa às dinâmicas sociais e políticas da sociedade. O olhar sobre o meio ambiente ainda permanece muito restrita e separatista entre o ambiental, como natureza/natural e o homem, antropocêntrico, como se o ser humano não fizesse parte do conceito de meio ambiente e como se esta relação não fosse integrada e relacional.
Portanto, te convido a identificar, analisar e rever as suas noções de potencial impacto ao meio ambiente e a realizar a sua avaliação de impactos numa analogia de caminhos a serem percorridos, como a imagem. Com escolhas de práticas ambientalmente corretas, sustentáveis, conscientes e coerentes com a melhor qualidade de vida das gerações futuras!
Aproveito também para fazer uma avaliação muito positiva desta oportunidade de troca e comunicação sobre temas das minhas áreas de atuação profissional, técnica e acadêmica, junto ao Sagarana Notícias neste ano de 2023, no qual me despeço como colunista com muita gratidão e feliz pela interação e conexão com os caros leitores e leitoras! Desejo boas festas e próspero ano novo!
Referências:
FARIAS, Talden. Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos. 7 ed. Belo Horizonte. 2019. P. 52 a 54.
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