É natural nos relacionarmos com outras pessoas, aliás, somos seres frágeis, os quais necessitam uns dos outros para que, como uma via de mão dupla, busquemos e encontremos amparo. E o relacionamento amoroso/sexual, sem dúvidas, é um dos mais importantes modelos de convergência humana, estando enraizado de forma tão profunda em nosso ímpeto e em nosso padrão social, que é quase uma regra, em algum momento de nossa vida, buscar esse tipo de relação e, em conjunto com nosso companheiro, conservá-la.
Quanto mais as partes de um relacionamento amoroso estreitam seus laços, mais se configura uma conivência sólida e, minimamente, projetada. É a partir daí que o casal reconhece a necessidade de pactuar, formalmente, seu relacionamento, o que se faz através do “casamento civil”, com finalidade de que sejam estabelecidas diretrizes legais à relação, gerando ao casal segurança durante e, em caso de divórcio ou falecimento, após o casamento.
Todavia, acontece muito de alguns casais, mesmo com o relacionamento já maduro, não formalizarem o casório, simplesmente por não desejarem ou, por falta de planejamento ou recursos, prorrogarem a formalização. Diante disso, surge a seguinte pergunta: existem diretrizes legais que, embora o casamento não esteja formalizado, amparem, de alguma maneira, os integrantes da relação?
A resposta é: depende! Para que isso ocorra, é preciso que o relacionamento se configure como uma convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, o que a lei brasileira denomina “união estável”.Ou seja, para que o casal, mesmo na falta da formalização do casamento, esteja legalmente protegido, precisa ter um relacionamento maduro o suficiente para ser considerado como uma entidade familiar, a ponto de merecer, portanto, o devido amparo jurídico.
Nesse caso, as garantias legais são praticamente as mesmas que as das pessoas casadas, isso é, uma vez configurada a união estável, o relacionamento passa a ter, de forma bastante próxima, os contornos jurídicos do casamento. Uma diferença, que merece destaque, é que na formalização do casamento o casal pode escolher o regime
de bens, enquanto na união estável, por, a princípio, não ter o aspecto formal, considera-se, naturalmente, o regime de comunhão parcial de bens.
No entanto, a configuração da união estável nem sempre se dá na falta de formalização da relação, vez que, embora o casal não queira se casar no “civil”, ele pode, simplesmente, registrar a união estável em Cartório. A declaração de união estável é semelhante à certidão de casamento, podendo o casal, inclusive, através dela, definir o regime de bens, jogando por terra a configuração espontânea do regime de comunhão parcial.
Se o casal decidir terminar o relacionamento, é possível fazer a dissolução da união estável, o que ocorre perante um juiz, ou, a depender, através de um Cartório.
No trâmite da dissolução, conforme o regime de bens configurado, os bens constituídos durante a relação podem ser divididos entre o casal, além de que é possível que seja estabelecida pensão alimentícia em favor de um ou do outro, bem como, existindo filho em comum, que seja regulamentada a guarda e, também, fixada pensão alimentícia em benefício do mesmo.
Como se pode observar, o processo de dissolução de união estável é semelhante ao de divórcio, que é aquele realizado com o término do casamento, persistindo essa proximidade em caso de falecimento de um dos integrantes da relação. Ou seja, se um dos companheiros falecer, independentemente de não terem sido casados, o sobrevivente pode participar do inventário, a fim de que, através da partilha de bens, seja-lhe destinado o que ele tiver direito, além de que ele pode ser beneficiado, por meio do INSS, pelo instituto da pensão por morte.
Portanto, a união estável é uma realidade em nossa sociedade, podendo gerar efeitos jurídicos de tamanha relevância, semelhantes, senão os mesmos, aos gerados pelo casamento. Daí a importância de que as pessoas entendam seus aspectos, a fim de que não fiquem à mercê da desinformação e, dessa forma, não sejam prejudicadas por não compreenderem um direito que elas podem ter.
Isso acontece muito com casais “amigados”, os quais, por já possuírem uma relação madura, moram juntos, mas, apesar disso, não têm ciência de que, embora não sejam casados, estão amparados juridicamente, ou, então, possuem consciência disso,
contudo de forma superficial, deixando de lado as prerrogativas da união estável.
As regras da união estável foram criadas, justamente, para garantir a esses casais o devido amparo, merecendo ser compreendidas e, caso necessário, com auxílio de um advogado, que o casal faça uso de seus efeitos legais.
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